
“VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Aduza-se que aqui também o acórdão foi proferido como se não existisse o importante precedente expressamente invocado pelo agravante, consubstanciado no julgamento do Recurso Especial nº 1.087.142/MG, em causa exatamente análoga à vertente! Ora, é notório que o Juiz tem o ônus da argumentação para se afastar de precedentes judiciais provenientes, sobretudo, dos Tribunais Superiores. No entanto, o v. acórdão fez absoluta e eloquente abstração do referido julgado.
setembro 14, 2024“VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Aduza-se que aqui também o acórdão foi proferido como se não existisse o importante precedente expressamente invocado pelo agravante, consubstanciado no julgamento do Recurso Especial nº 1.087.142/MG, em causa exatamente análoga à vertente!
Ora, é notório que o Juiz tem o ônus da argumentação para se afastar de precedentes judiciais provenientes, sobretudo, dos Tribunais Superiores. No entanto, o v. acórdão fez absoluta e eloquente abstração do referido julgado.