Sabemos que o contrato é a mais comum e a mais importante forma de obrigação: é a partir da sua existência que nosso sistema, que é fundado em uma economia de mercado, toma forma e expressão. O contrato é espécie de negócio jurídico e sua formação depende, evidentemente, dos requisitos de existência, validade e eficácia, conforme a teoria da “escada ponteana”, desenvolvida pelo jurista Pontes de Miranda.

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Sabemos que o contrato é a mais comum e a mais importante forma de obrigação: é a partir da sua existência que nosso sistema, que é fundado em uma economia de mercado, toma forma e expressão.

O contrato é espécie de negócio jurídico e sua formação depende, evidentemente, dos requisitos de existência, validade e eficácia, conforme a teoria da “escada ponteana”, desenvolvida pelo jurista Pontes de Miranda.

A ideia de contrato privilegia a autonomia das partes: a partir deste ato jurídico os particulares – empresas, pessoas, instituições e etc – podem realizar acordos de vontade, expressando e obrigando-se a cumprir determinadas tarefas e ações.

O modelo liberal de contrato, fundado no individualismo e autonomia ilimitada, eclode com um novo paradigma, uma ruptura, causando a desconstrução de alteração de uma longa cultura, típicas do modelo liberal-individualista-normativista, tradicionalmente reconhecido pelo brocardo pacta sunt servanda.

A partir de fenômenos pós modernos, como a globalização, a crise do contrato instigada pelo declínio do liberalismo representa o início da travessia em direção da conformação do perfil negocial contemporâneo, de máxima importância face as profundas modificações trazidas pelas complexidades sócio negociais.

Com a evolução da sociedade, o paradigma liberal do contrato, fundado no individualismo ganha novos contornos, dando espaço à intervenções, limitações e adequações.

Agora, a autonomia privada contratual precisa coexistir com outros direitos fundamentais e outras garantias. No Brasil, essa alteração foi expressiva com o surgimento da Constituição Federal e o Código de Direito do Consumidor.

O código de 2002, ainda que modesto, reproduziu esse novo contexto. Podemos citar o art. 421, que à época dispunha “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

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