Descrição
Outro meio de obtenção de prova digital, a coleta por acesso forçado (art. 307), via ataque por força bruta, pressupõe o prévio e injustificado descumprimento de ordem judicial ou impossibilidade de se identificar o controlador ou o provedor em território nacional. A decisão descumprida, por conta do que dispõem os demais artigos do projeto do NCPP, deve individualizar dispositivos, redes e protocolos, determinar a temporalidade do acesso oculto e remoto, bem como garantir, repita-se, a adequação, a necessidade, a finalidade e a proporcionalidade (art. 301 c/c art. 308).Nesta esteira, cumpre esclarecer que o Brasil se encontra entre os países mais atrasados do mundo na previsão de instrumentos investigativos eficazes para o combate aos delitos mencionados no início desse texto. De fato, a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos (2001) já prevê o confisco de sistema ou redes de dados. De igual modo, a Lei Portuguesa n. 109/2009 (Lei do Cibercrime) contempla diversas hipóteses de apreensão de dados informáticos independentemente de autorização judicial.

![“Segmentação é a divisão dos consumidores por produtos adquiridos e pelas características comuns da maioria desses consumidores. [...] A empresa busca conhecer seu consumidor para atendê-lo da melhor forma, pois, atingindo o perfil correto de clientes, as vendas aumentarão e, por consequência, aumenta sua participação no mercado, porque a empresa pode começar a atingir novos clientes que antes não compravam, aumentando, dessa forma, a imagem da empresa com clientes e concorrentes”.](https://grupoazuleducacional.com.br/wp-content/uploads/2024/02/Captura-de-Tela-2024-02-19-as-19.34.59-1024x991-1-300x300.png)
Avaliações
Não há avaliações ainda.