a) Critérios para avaliação dos aspectos ambientais: – Classe (C): indica se o impacto no meio ambiente pode ser benéfico (positivo) ou adverso (negativo).     – Situação operacional (S): destina-se a fazer avaliação da situação da operação. – Temporalidade (T): destina-se a fazer a avaliação do aspecto em relação ao tempo, em que indica o momento de ocorrência da atividade da qual decorre o aspecto ambiental.   – Incidência (I): destina-se a fazer avaliação da influência da organização sobre os aspectos ambientais, ou seja, indica o quão diretamente um aspecto ambiental está associado às atividades da organização.

Categoria:

Descrição

Desta forma, seguindo estas diretrizes, para cada aspecto ambiental identificado e seu(s) impacto(s) ambiental(is) associado(s), deverá ser realizada a classificação da sua significância, conforme critérios descritos a seguir.

 

a) Critérios para avaliação dos aspectos ambientais:

 

– Classe (C): indica se o impacto no meio ambiente pode ser benéfico (positivo) ou adverso (negativo).

 

 

– Situação operacional (S): destina-se a fazer avaliação da situação da operação.

 

– Temporalidade (T): destina-se a fazer a avaliação do aspecto em relação ao tempo, em que indica o momento de ocorrência da atividade da qual decorre o aspecto ambiental.

 

– Incidência (I): destina-se a fazer avaliação da influência da organização sobre os aspectos ambientais, ou seja, indica o quão diretamente um aspecto ambiental está associado às atividades da organização.

 

– Requisito legal e outros requisitos (RL): indica se o risco possui ou não, requisito legal e outros requisitos. Dentre os requisitos legais, podem incluir: legislação (nacional, regional ou internacional), incluindo estatutos ou regulamentos; decretos e diretivas, ordens emitidas por regulamentadores; permissões, licenças ou outras formas de autorização; julgamentos de tribunais ou tribunais administrativos. Os outros requisitos aplicáveis podem incluir: acordos com grupos comunitários ou organizações não governamentais (ONG), acordos com autoridades públicas ou clientes; requisitos organizacionais, princípios voluntários ou códigos de práticas, rotulagem voluntária ou compromissos ambientais; obrigações decorrentes de acordos contratuais com a organização; normas organizacionais ou industriais pertinentes.

 

– Gravidade (G): representa a magnitude do impacto ambiental, considerando a sua abrangência espacial (dimensão do dano que o aspecto ambiental pode causar no meio ambiente) e reversibilidade (capacidade de remediação).

 

– Frequência (F): relacionada a aspectos ambientais que ocorrem em situações normais e anormais. Em situações emergenciais a frequência não é aplicável e em seu lugar é utilizado o critério de Probabilidade.

 

– Probabilidade (P): relacionada a aspectos ambientais que ocorrem em situações de emergência.

 

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