Para surpresa do exequente, a impugnação foi acolhida, seguindo-se então a interposição do recurso de agravo de instrumento, cujas razões lastrearam-se no argumento de que, na hipótese concreta, não há se falar em excesso de execução, visto que há solidariedade legal na atuação dolosa dos executados.

setembro 14, 2024 0 Por Luís Fernando

Para surpresa do exequente, a impugnação foi acolhida, seguindo-se então a interposição do recurso de agravo de instrumento, cujas razões lastrearam-se no argumento de que, na hipótese concreta, não há se falar em excesso de execução, visto que há solidariedade legal na atuação dolosa dos executados.