O outro fundamento em que se baseou o magistrado agravante, para atacar a decisão recorrida, é a existência de um importante precedente, que julgou questão em tudo análoga à vertente, no qual restou decidido que a solidariedade não se confunde com a divisibilidade da obrigação. Nesse particular, o agravante invocou o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.087.142/MG, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, que assentou, à unanimidade de votos, o seguinte: “Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança” (destacamos). Tal precedente decidiu, com muita precisão, que cada um dos sujeitos passivos da obrigação solidária é responsável pela dívida toda (in solidum), ou seja, tem a obligatio (Haftung) de solver a obrigação total. Desse modo, a única posição que têm os sujeitos passivos na relação oriunda da obrigação solidária é a de estarem responsáveis pelo mesmo debitum. O patrimônio de cada um deles está potencialmente garantindo o adimplemento da mesma obrigação por inteiro (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado — Direito das obrigações, Borsoi, Rio de Janeiro, 1958, pág. 330 e segs.). Eis a razão pela qual, na situação acima reportada, os executados despontam como devedores solidários, a responder, cada qual, pela integralidade da condenação.

setembro 14, 2024 0 Por Luís Fernando

O outro fundamento em que se baseou o magistrado agravante, para atacar a decisão recorrida, é a existência de um importante precedente, que julgou questão em tudo análoga à vertente, no qual restou decidido que a solidariedade não se confunde com a divisibilidade da obrigação.

Nesse particular, o agravante invocou o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.087.142/MG, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, que assentou, à unanimidade de votos, o seguinte:

“Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.

A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a facilitar a cobrança” (destacamos).

Tal precedente decidiu, com muita precisão, que cada um dos sujeitos passivos da obrigação solidária é responsável pela dívida toda (in solidum), ou seja, tem a obligatio (Haftung) de solver a obrigação total. Desse modo, a única posição que têm os sujeitos passivos na relação oriunda da obrigação solidária é a de estarem responsáveis pelo mesmo debitum. O patrimônio de cada um deles está potencialmente garantindo o adimplemento da mesma obrigação por inteiro (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado — Direito das obrigações, Borsoi, Rio de Janeiro, 1958, pág. 330 e segs.).

Eis a razão pela qual, na situação acima reportada, os executados despontam como devedores solidários, a responder, cada qual, pela integralidade da condenação.