
Não obstante, ao desprover o recurso de agravo de instrumento interposto pelo magistrado agravante, a turma julgadora, como se extrai do respectivo v. acórdão, simplesmente, em dois únicos e lacônicos parágrafos, asseverou que: “(…) Em que pese as alegações dos patronos do agravante, com a devida vênia, entende-se ser caso de manutenção da decisão agravada, pois, como se sabe, o cumprimento de sentença que tem por objeto condenação de indenização tem a finalidade de fazer com que o exequente receba aquilo que lhe é devido, ou seja, que se encontra previsto no título judicial. No caso, conforme constou das decisões condenatórias replicadas a f. 04/05 (do agravo), a condenação se deu de forma individual, e não solidária….”
setembro 14, 2024Não obstante, ao desprover o recurso de agravo de instrumento interposto pelo magistrado agravante, a turma julgadora, como se extrai do respectivo v. acórdão, simplesmente, em dois únicos e lacônicos parágrafos, asseverou que:
“(…) Em que pese as alegações dos patronos do agravante, com a devida vênia, entende-se ser caso de manutenção da decisão agravada, pois, como se sabe, o cumprimento de sentença que tem por objeto condenação de indenização tem a finalidade de fazer com que o exequente receba aquilo que lhe é devido, ou seja, que se encontra previsto no título judicial.
No caso, conforme constou das decisões condenatórias replicadas a f. 04/05 (do agravo), a condenação se deu de forma individual, e não solidária….”