CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE M.A.P.A.: “ – Policial: Polícia Militar Emergência; Vítima: Boa noite. Tem como vocês entregar uma pizza, fazendo um favor?; Policial: A senhora está ligando para a Polícia Militar; Vítima: Eu sei. Andradina. Policial: Qual é seu nome? Vítima: Não.

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CONTEXTUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE M.A.P.A.:

“ – Policial: Polícia Militar Emergência;

Vítima: Boa noite. Tem como vocês entregar uma pizza, fazendo um favor?;

Policial: A senhora está ligando para a Polícia Militar;

Vítima: Eu sei. Andradina.

Policial: Qual é seu nome?

Vítima: Não.

Policial: Tem alguém armado aí?

Vítima: Mais ou menos;

Vítima: Me traz uma pizza de…

Policial: Você precisa de socorro médico ou não?

Vítima: Não. Me traz uma pizza de Pepperoni…

Policial: Ok. Foi cadastrada a ocorrência, tá bom?

Vítima: Tá bom, obrigada”.

O diálogo poderia ser um engano, mas foi mais um pedido de socorro de uma vítima de violência doméstica, que, felizmente, foi compreendido pelo representante da segurança pública e assegurou a vida da vítima. A violência doméstica contra a mulher é parte de uma estrutura de violência de gênero que marca a nossa sociedade.

A recorrência da prática no Brasil é tão incidente que, em 2006, para atender às políticas públicas de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, foi promulgada a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Embora traga avanços significativos, a Lei Maria da Penha não é, por si só, capaz de erradicar a violência contra a mulher em nosso país, encargo que demanda uma transformação social nos mais diversos campos.

Por esse motivo, entendemos que o debate sobre gênero e violência de gênero deve ser tratado como tema transversal na formação de uma cidadania e sociedade que se pretenda avançada. Segundo dados extraídos da CPMI da violência contra a mulher, publicados em 2013 (disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres), o Estado do Paraná, à época, ocupava o 3º lugar no ranking nacional, com a taxa de 6,4 homicídios femininos por 100 mil mulheres por ano. De lá para cá, tivemos muitos avanços, mas a violência contra a mulher ainda assombra as mulheres de nosso Estado e de nosso Município. O Art. 5° da Lei 11.340/2006 dispõe que:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial:

Dessa forma, podemos considerar que a violência contra a mulher não se resume apenas à violência física, mas engloba outras formas de manifestação, tais como:

Violência Física

Violência Psicológica

Violência Sexual

Violência Patrimonial

Violência Moral

Considerando os “tipos” de violência que podem ser perpetrados contra mulheres em razão do gênero, percebe-se que um número relevante de mulheres em nosso país enfrenta alguma forma de violência todos os dias, o que viola seus direitos fundamentais e impede que se desenvolvam plenamente e vivam de maneira livre. A violência doméstica contra a mulher é um problema complexo e demanda medidas conjuntas para seu combate, a participação ampla dos órgãos e autoridades públicas e a participação de toda a sociedade.

A Secretaria da Justiça, Família e Trabalho do Estado do Paraná aponta que, “[…] a Lei Maria da Penha aumentou o rigor das punições das agressões contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar. Além de indicar a responsabilidade de cada órgão público para ajudar a mulher que está sofrendo violência e estabelecer medidas protetivas de urgência para a vítima” (https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-maria-da-penha).

As medidas protetivas de urgência têm por finalidade garantir a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência no âmbito familiar e evitar consequências mais graves, como o feminicídio, que em 2015 ganhou lei própria (Lei 13.104/2015), tornando-se circunstância qualificadora do crime de homicídio e alocou a prática no rol dos crimes hediondos.

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