O direito real de usufruto pode incidir sobre um ou mais bens, sejam móveis ou imóveis, abrangendo, total ou parcialmente, os frutos e utilidades que esses bens oferecem, conforme o artigo 1.390 do Código Civil. De um lado, há o proprietário, que cede as faculdades de uso e fruição, mantendo uma propriedade limitada (nu-proprietário); do outro, está o beneficiário (usufrutuário), que tem o direito de proteger seu usufruto, inclusive contra quem lhe concedeu tal direito.

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O direito real de usufruto pode incidir sobre um ou mais bens, sejam móveis ou imóveis, abrangendo, total ou parcialmente, os frutos e utilidades que esses bens oferecem, conforme o artigo 1.390 do Código Civil.

De um lado, há o proprietário, que cede as faculdades de uso e fruição, mantendo uma propriedade limitada (nu-proprietário); do outro, está o beneficiário (usufrutuário), que tem o direito de proteger seu usufruto, inclusive contra quem lhe concedeu tal direito.

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