Houve um tempo em que a presença de crianças ou herdeiros incapazes impedia o procedimento do inventário pela via extrajudicial (art. 610, § 1º, CPC). A boa notícia é que a maioria dos Tribunais Estaduais têm superado essa questão, permitindo o devido acompanhamento da partilha pelo cartório mesmo na presença de crianças e incapazes.

setembro 27, 2024 0 Por Luís Fernando

Houve um tempo em que a presença de crianças ou herdeiros incapazes impedia o procedimento do inventário pela via extrajudicial (art. 610, § 1º, CPC).

A boa notícia é que a maioria dos Tribunais Estaduais têm superado essa questão, permitindo o devido acompanhamento da partilha pelo cartório mesmo na presença de crianças e incapazes.