“IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Assim, fica claro que o citado acórdão deixou de enfrentar — até porque nenhuma alusão fez — a regra acima citada do artigo 942 do Código Civil. Ademais, o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do mesmo diploma processual, reza, igualmente, que não será considerada fundamentado o ato decisório que:

setembro 14, 2024 0 Por Luís Fernando

“IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

Assim, fica claro que o citado acórdão deixou de enfrentar — até porque nenhuma alusão fez — a regra acima citada do artigo 942 do Código Civil.

Ademais, o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do mesmo diploma processual, reza, igualmente, que não será considerada fundamentado o ato decisório que: