Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor. Assim, quando mais de um agente, por negligência ou imprudência, cometerem ato ilícito, serão eles solidariamente responsáveis a reparar o respectivo prejuízo. Dispõem, a propósito, o artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil, que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932″.

setembro 14, 2024 0 Por Luís Fernando

Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor.

Assim, quando mais de um agente, por negligência ou imprudência, cometerem ato ilícito, serão eles solidariamente responsáveis a reparar o respectivo prejuízo.

Dispõem, a propósito, o artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil, que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932″.