“Não se pode permitir que, com base em argumento formal de ausência de averbação na matrícula, partes optem por vulnerar um direito do qual tinham absoluta ciência. Afinal, o propósito de uma averbação é dar ciência, e aqui a finalidade de dar ciência inequívoca acerca da locação já tinha sido alcançada” (Processo 1010667-90.2021.8.26.0099).

agosto 6, 2024 0 Por Luís Fernando

Atuou no caso o advogado Carlos Alberto Rosal de Ávila, sócio do escritório Carneiros Advogados. Segundo ele, a decisão da 27ª Câmara Cível do TJ-SP é “irretocável”.

 

“Não se pode permitir que, com base em argumento formal de ausência de averbação na matrícula, partes optem por vulnerar um direito do qual tinham absoluta ciência. Afinal, o propósito de uma averbação é dar ciência, e aqui a finalidade de dar ciência inequívoca acerca da locação já tinha sido alcançada” (Processo 1010667-90.2021.8.26.0099).