Etapa 02: Conceituando Para caminhar em direção à “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, tem crescido a compreensão de que o acesso à justiça não se dá apenas perante o Poder Judiciário formal. A sociedade brasileira tem buscado de forma crescente por modalidades simplificadas de inventário e partilha e isso demanda respostas do legislativo. Nesse sentido, em relação aos inventários e partilhas têm se deixado para o Poder Judiciário apenas questões que envolvem situações nas quais as partes não se entendem ou quando existem incapazes envolvidos. Assim, a partir de 2007, a legislação previu a possibilidade de realização do inventário e partilha extrajudicial, ou seja, sem que as questões envolvendo a divisão e partilha de bens tivessem que ser levadas necessariamente ao Poder Judiciário.

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Etapa 02: Conceituando

Para caminhar em direção à “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, tem crescido a compreensão de que o acesso à justiça não se dá apenas perante o Poder Judiciário formal. A sociedade brasileira tem buscado de forma crescente por modalidades simplificadas de inventário e partilha e isso demanda respostas do legislativo. Nesse sentido, em relação aos inventários e partilhas têm se deixado para o Poder Judiciário apenas questões que envolvem situações nas quais as partes não se entendem ou quando existem incapazes envolvidos. Assim, a partir de 2007, a legislação previu a possibilidade de realização do inventário e partilha extrajudicial, ou seja, sem que as questões envolvendo a divisão e partilha de bens tivessem que ser levadas necessariamente ao Poder Judiciário.

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